CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 39
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)


38
ARTIGOS
40
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 39 da Constituição Federal: Regime Jurídico dos Servidores Públicos

O Artigo 39 da Constituição Federal do Brasil estabelece as normas gerais sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Seu objetivo é garantir a uniformidade e a justiça nas relações entre o Estado e seus agentes, promovendo a eficiência na administração pública.

Pontos Essenciais do Artigo 39:

  • Regime Jurídico Único: A Constituição prevê a instituição de um regime jurídico único para os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Este regime visa estabelecer um conjunto de regras claras e aplicáveis a todos os servidores, independentemente da esfera de governo a que pertençam.
  • Direitos e Deveres: O artigo assegura aos servidores públicos civis, além de outros direitos previstos em lei, os seguintes direitos fundamentais:
    • Vencimento e Salário: Receber vencimento ou salário compatível com a responsabilidade de suas funções, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 7º.
    • Jornada de Trabalho: Jornada de trabalho de até 40 horas semanais, adaptada às peculiaridades das atividades.
    • Férias: Férias regulares e remuneradas, acrescidas de um terço do salário.
    • Licença-Prêmio e Licença-Gala: Não são mais previstos diretamente pela Constituição Federal, sendo matéria de legislação infraconstitucional, caso venham a ser instituídos.
    • Aposentadoria: Nos termos da lei.
    • Garantia de Estabilidade: Aos servidores públicos civis efetivos, após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação especial de desempenho.
    • Outros Direitos: Adicional por tempo de serviço (contagem de tempo para todos os efeitos legais), licença remunerada para tratar de interesses particulares, por motivo de doença em pessoa da família, para desempenho de mandato classista e para afastamento do cargo em virtude de candidatura a cargo eletivo.
  • Proibição de Equiparação: É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do Poder Judiciário.
  • Plano de Carreira: A União, os Estados e o Distrito Federal instituirão planos de carreira para os servidores da administração pública, com provimento dos cargos em comissão e funções de confiança, preferencialmente, para os servidores de carreira.
  • Contratação Temporária: A lei poderá prever os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
  • Pensão Civil e Militar: Aos servidores públicos e seus dependentes.

Significado e Importância:

O Artigo 39 é fundamental para a organização do serviço público no Brasil. Ele busca garantir que os servidores públicos tenham condições dignas de trabalho, que a remuneração seja justa e que a estabilidade seja um reconhecimento do mérito e do desempenho. Ao estabelecer regras gerais, promove a igualdade de tratamento e a segurança jurídica para todos os que dedicam sua vida ao serviço público. Além disso, a previsão de planos de carreira e a preferência pela nomeação de servidores de carreira para cargos de confiança visam fortalecer a profissionalização da administração pública. A possibilidade de contratação temporária, por sua vez, oferece flexibilidade para atender a demandas emergenciais, sempre com foco no interesse público.